dezembro 27, 2011

Fim do regime do congelamento das rendas?

A ministra Assunção Cristas avançou com propostas concretas a fim de resolver o problema do regime de rendas congeladas.

Tem sido um dos maiores “cancros” em Portugal, que justificam muitos dos problemas que enfermam o mercado habitacional em Portugal. Provavelmente, explicam os motivos de se ter investido demais em novas construções (em detrimento da recuperação de outras). 

Ao ponto de ser neste sector que residem grande parte das dívidas nacionais aos mercados financeiros que agora se fecham. Dívidas das famílias aos bancos e destes ao exterior.

O facto das medidas da ministra terem sido contestadas pelas duas partes interessadas (proprietários e arrendatários) é um bom sinal.

A verdade é que o regime das rendas congeladas deve ser eliminado. E o processo deverá arrancar de imediato.

1. Definindo um prazo de erradicação (digamos 5 anos).
2. Salvaguardando arrendatários idosos e sem recursos.

O modelo proposto é o correcto: abre-se um período de negociação em que o inquilino propõe uma renda (actualizada). O proprietário fica com a possibilidade de concretizar o despejo contra um pagamento de 60 rendas (5 anos).

Salvaguardam-se, deste processo, os arrendatários com mais de 65 anos e aqueles que provem não ter recursos.

Não conhecendo a proposta a fundo, entendemos que este processo deverá incluir outros pressupostos:

1.O proprietário, para poder fazer valer a nova lei, teria que reavaliar o seu imóvel.

2.Tendo mais de 65 anos, o proprietário não poderá ser despejado, mas avança, na mesma,  com a actualização anual da renda mensal (em cinco anos) com vista a um valor final (no 5º ano) que não poderá ser inferior (a menos que haja acordo do proprietário) a 0,5% do valor fiscal do imóvel. A actualização far-se-ia ano a ano, a partir do valor actual, até esse valor (calculado na base do valor fiscal do imóvel - que pode e deve ser - actualizado). A renda passa a integrar o regime livre, assim que o arrendatário em questão deixe de ser morador no prédio.

3.Se, no caso do ponto anterior, os custos do processo (diferenciado) possam recair sobre os proprietários, no caso das famílias sem recursos (situação validada pela Segurança Social) deverá haver uma compensação ao proprietário. Aí, a actualização seria concretizada como no ponto anterior, sendo que parte dos custos seriam da responsabilidade da família e a outra, da Segurança Social. A verdade é que os apoios sociais não têm de ser suportados pelos proprietários.

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