abril 29, 2012

Liquidação do empréstimo habitação contra a entrega da casa

Um juiz de Portalegre determinou que uma determinada dação em pagamento da casa ao banco resolveu o empréstimo hipotecário.

A decisão é correta e impede que, perante algumas dificuldades, os bancos possam tomar o bem, vende-lo ao desbarato e ainda manter a pressão sobre o cliente para o pagamento do restante.

Ora, quem entra em incumprimento, à partida, é porque não tem dinheiro. Pelo que não pode rebater a proposta de qualquer um, ao banco, pelo seu imóvel.

Neste processo, criam-se fortes possibilidades de enriquecimento ilícito para o banco, para os funcionários bancários (e “amigos” que compram o bem) e para os compradores que acabam por licitar o imóvel ao desbarato …

Mas teremos a outra face da moeda:

O dono do imóvel, com uma dívida substancial pelo mesmo, agora desvalorizado pela conjuntura, em dificuldades e sem compradores (o mercado está parado) poderá se ver tentado a resolver o empréstimo, entregando o prédio ao banco (entrando ele, em processo de enriquecimento ilícito).

Para este efeito, poderá haver muitos a simular a impossibilidade de pagamento do crédito e colocando imóveis em catadupa nas mãos dos bancos.

Não será fácil resolver esta questão e determinar uma regra clara que evite que só haja solução nos tribunais. Mas há um meio-termo, uma solução salomónica:

1)A “entrega” do bem ao banco será aceitável caso haja um terceiro (encontrado pelo banco) que fique com o mesmo pelo valor da dívida (ou superior). Aí, nada a dizer. O banco poderá executar o imóvel e entregar a mais valia (se existir) ao devedor.

2)Se não houver esse terceiro ou se o mesmo apenas estiver disposto a pagar pelo imóvel uma parte do valor da dívida, então, cria-se o problema que tem solução:

Ou o banco fica satisfeito com o valor e assume a perda (a diferença entre a dívida e o valor da venda) e, mais uma vez, aí, ponto final.

Ou não. Nesse caso, introduzir-se-ia o elemento chave: um valor mínimo a atribuir à venda do imóvel, que será o valor fiscal e notarial do mesmo. O devedor manteria uma dívida no valor da diferença entre a dívida e o valor fiscal e o banco assumiria como perda, a diferença entre o valor fiscal e o valor da venda.

Esta terá sido a decisão do tribunal de Bragança.
Afinal (também) há boa justiça em Portugal.

Sem comentários: